| CONSELHO
          PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
 GT/CDI-2/01 add. 431 julho 2001
 Original: francês
 Grupo de Trabalho Encarregado de Estudar o Projeto de
        Carta Democrática Interamericana   
            COMENTÁRIOS
            E PROPOSTAS DOS ESTADOS MEMBROS
            
             AO
            PROJETO DE CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA
            
              
            
             Haiti
            
             
            
               MISSÃO PERMANENTE DO HAITI
          
           JUNTO À ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
          
            
          
            
          
            
          
            
          
           Senhor
          Embaixador:
          
            
          
                      
          Em resposta à carta de Vossa Excelência de 27 de julho de
          2001, tenho a honra de comunicar-lhe as observações preliminares,
          abaixo indicadas, sobre o projeto de Carta Democrática Interamericana
          (rev. 7).  Foi solicitada
          a opinião dos setores estaduais competentes, bem como a de certas
          organizações da sociedade civil e serão comunicados à Organização
          comentários consolidados após a resposta dos referidos setores e
          organizações.
          
            
          
                      
          A versão atual do projeto não resolve a fundo os problemas
          apresentados pela identificação e delimitação precisa dos casos,
          pelos procedimentos e medidas previstos no caso de atentados contra a
          ordem democrática, de um lado, e do tratamento reservado à questão
          fundamental da pobreza, do outro.
          
            
          
                      
          1.        
          A especificação dos casos – procedimentos e medidas
          previstos
          
            
          
                      
          Tratadas basicamente nos artigos 12 a 16 – especialmente nos
          artigos 12, 13 e 14 – essas questões continuam ainda mais confusas. 
          O artigo 12 refere-se à aplicação da “cláusula democrática”
          adotada na Terceira Cúpula das Américas. 
          Aciona sanções automáticas no caso de “mudança
          inconstitucional ou ruptura” da ordem democrática num Estado da
          região.  Entretanto, como
          não se define o fato incriminado com precisão suficiente para torná-lo
          automaticamente reconhecível, pareceria indispensável o recurso a um
          mecanismo coletivo de avaliação.  Com outras palavras, o artigo é totalmente omisso a respeito
          deste ponto crucial.
          
            
          
                      
          Por outro lado, o artigo levanta necessariamente a questão de
          saber se a OEA existe ainda como instituição autônoma (e, neste
          caso, parceira do processo da Cúpula) ou se transformou (e por que
          via normativa) simplesmente numa peça da maquinaria do processo da Cúpula. 
          Neste último caso, uma tal mudança não necessitaria
          obrigatoriamente uma emenda, em boa e devida forma, da Carta da
          Organização?
          
            
          
                      
          Por sua vez, o artigo 13 identifica, em princípio, um outro
          tipo de atentado, definido como “interrupção abrupta ou irregular
          do processo político institucional democrático ou do legítimo exercício
          do poder de um governo democrático.” 
          Promove um procedimento que parece referir-se ao artigo
          seguinte.  Contudo, não
          se pode ter certeza porque este último artigo, o 14, se refere a uma
          “interrupção inconstitucional”, expressão encontra no artigo
          12.  Ou este artigo
          pareceria tratar de outro caso.  Resulta
          daí uma situação de confusão.
          
            
          
                      
          Além disso, a medida suspensiva prevista no artigo 12 é
          enumerativa, ao passo que a mantida no artigo 15 é apresentada de
          forma global, sem enumeração dos órgãos de cujas atividades o
          Estado culpado não poderia participar. 
          As duas medidas seriam qualitativamente diferentes ou se
          refeririam à mesma realidade?  Ou
          ainda, a enumeração significaria que a sanção é menos severa?
          
                      
          Se se tratar de dois casos diferentes de atentado contra a
          democracia, seria necessário precisar em termos inequívocos e
          determinar claramente os mecanismos e procedimentos aplicáveis. 
          Ao contrário, se se tratar de atos justificáveis de medidas
          idênticas, seria necessário demonstrá-lo pelo uso inequívoco de
          expressões qualitativas e adoção de medidas nos mesmos termos.
          
            
          
                      
          Enfim, convém ressaltar que as partes da frase acrescentadas
          no final do artigo 12 aumentam ainda mais a confusão. 
          Primeiro, a expressão “sujeito ao estabelecido na Carta da
          OEA” tem por efeito abrir a possibilidade de anular disposições
          enunciadas no artigo.  Portanto,
          para que serviria adotar uma Carta Democrática no âmbito da Organização
          dos Estados Americanos se de início não é certa a sua
          compatibilidade com o ato constitutivo da Organização? 
          Segundo, a expressão entre colchetes [bem como do processo de
          Cúpulas das Américas] levanta, por um lado, a questão de saber se a
          OEA pode tomar disposições em nome da Cúpula das Américas e, por
          outro, se as decisões no âmbito da OEA podem ser tomadas com reserva
          das disposições do processo da Cúpula das Américas.
          
            
          
                      
          2.        
          O lugar do problema da pobreza no projeto de Carta Democrática
          Interamericana
          
            
          
                      
          Conforme acima indicado, o projeto de Carta Democrática
          Interamericana não esclarece o lugar que atribui ao problema crucial
          da pobreza em sua relação de interdependência com a democracia
          concebida numa perspectiva de viabilidade. 
          O objetivo das Américas não é somente estabelecer a
          democracia, mas sobretudo estabelecer uma democracia sustentável.  E
          não se pode estabelecer uma democracia
          sustentável sem dar uma resposta séria ao drama da pobreza que
          é, ao mesmo tempo, uma questão moral, socioeconômica e política.
          
            
          
                      
          Considerando que a Carta retoma a cláusula democrática
          constante da Declaração de Québec e tira as conseqüências para a
          Organização dos Estados Americanos, conviria inspirar-se nesse mesmo
          documento para equilibrar a Carta reforçando suas disposições
          relativas à luta contra a pobreza? 
          De fato, essas disposições são, no mínimo, alusivas, de
          modo que sua debilidade de conteúdo não produz nenhuma ação real.  À “cláusula política”, chamada “cláusula democrática”
          deve corresponder necessariamente uma “cláusula social”.  Neste sentido, propõe-se a introdução dos dois artigos
          sobre o assunto nos seguintes termos:
          
            
          
           A:
          
            
          
                      
          A pobreza, o
          analfabetismo e o baixo nível de desenvolvimento são fatores
          estruturais que afetam negativamente a democracia e representam obstáculos
          ao gozo dos direitos do homem tomados como um conjunto indivisível. 
          A sua erradicação é um objetivo compartilhado solidariamente
          pelos Estados das Américas “unidos na sua determinação de legar
          às futuras gerações um Hemisfério democrático e próspero, mais
          justo e generoso, um Hemisfério onde a pessoa não seja negligenciada.”
          
            
          
           B:
          
            
          
                      
          Os Estados das Américas
          não pouparão os esforços individuais e coletivos para libertar os
          cidadãos do Continente das condições desumanizadoras da pobreza
          extrema.  Estão novamente
          empenhados em envidar os esforços necessários para alcançar, até
          2015, os objetivos em matéria de desenvolvimento internacional,
          sobretudo no tocante à redução de 50% da proporção de pessoas que
          vivem em pobreza extrema.
          
            
          
                      
          O texto destes dois novos artigos poderia situar-se nas
          proximidades do artigo 5 ou simplesmente segui-lo.
          
            
          
                      
          Além disso, cumpre notar os seguintes pontos:
          
            
          
                      
          Primeiro, o artigo 7 traz à tona o importante problema da relação
          existente entre a democracia e os direitos do homem. 
          A este respeito, cumpre recordar que esta mesma questão foi
          levantada no âmbito das Nações Unidas, cuja Comissão de Direitos
          Humanos pediu recentemente ao Alto Comissariado para os Direitos do
          Homem a criação de um grupo de trabalho constituído por peritos
          para estudar o assunto e fazer recomendações. 
          Neste contexto, pareceria prematuro que a Organização dos
          Estados Americanos se pronunciasse agora, de maneira categórica,
          sobre o tema.
          
           
          
          
          
          
          
          
          
          
          
           
          
          
            
          Segundo, o procedimento relativo ao levantamento da suspensão
          prevista no artigo 16 deveria ser mais completo ou previsível. 
          Falta especialmente uma referência aos fatos que serviram de
          apoio ou justificação à proposta de levantar uma suspensão.  Para sanar essa ausência, seria necessário prever a criação
          de uma comissão de avaliação interestatal, cujo relatório serviria
          de base à proposta de suspender as medidas adotadas contra um Estado
          membro.
          
            
          
                      
          Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os
          protestos da minha alta estima e distinta consideração.
          
            
          
            
          
            
          
            
          
                                                                                                       
          Jean Ricot Dorméus
          
                                                                                          
          Representante Permanente Ad
          Interim
          
            
          
            
          
           A
          Sua Excelência o Senhor
          
           Embaixador
          Hernán R. Castro
          
           Presidente
          do Conselho Permanente
          
            
          da Organização dos Estados Americanos
          
           Washington,
          D.C. 20006
          
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