CIDH outorga medidas cautelares a Ulises Ramón Martínez na Venezuela

11 de agosto de 2025

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Resolução 53/2025

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Washington, DC— A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 5 de agosto de 2025 a Resolução 53/2025, por meio da qual outorgou medidas cautelares em favor de Ulises Ramón Martínez, após considerar que se encontra em situação de gravidade e urgência, já que seus direitos à vida e à integridade pessoal enfrentam risco de dano irreparável na Venezuela.

O beneficiário proposto é empresário e coordenador do partido Vente Venezuela no município Simón Bolívar do estado Anzoátegui, tendo participado nessa qualidade durante o processo eleitoral de 2024. Em 9 de junho de 2025 teria sido detido em sua residência por funcionários do Serviço Bolivariano de Inteligência Nacional (SEBIN), sem ordem de prisão e sem receber informação sobre para onde seria levado. Desde então, não se saberia seu paradeiro nem teria sido possível estabelecer comunicação com ele.

A solicitação indicou que seus familiares compareceram a diferentes sedes para buscar o beneficiário, onde funcionários públicos negaram tê-lo sob sua custódia. Os familiares também teriam apresentado denúncias e recursos às instâncias pertinentes para requerer informação sobre seu paradeiro e situação jurídica, bem como solicitar que se permita a comunicação com seus familiares e a designação de um advogado particular. Por sua vez, o Estado não forneceu informação à CIDH.

Após analisar as alegações de fato e de direito, a CIDH considerou que o beneficiário se encontra em situação de risco ao desconhecer-se seu paradeiro ou destino, após ter sido privado de liberdade por agentes estatais. Por conseguinte, nos termos do Artigo 25 do Regulamento, solicita-se ao Estado da Venezuela que:

  1. adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal da pessoa beneficiária. Em particular:
    1. informe se a pessoa beneficiária se encontra sob custódia do Estado e, em caso afirmativo, indique o motivo e as circunstâncias de sua detenção; ou, então, as medidas tomadas a fim de determinar seu paradeiro ou destino;
    2. esclareça se foi apresentada a um tribunal competente para revisar sua detenção em caso de ter-lhe sido imputado algum delito, ou explique a razão pela qual não o fez, se não compareceu perante um tribunal;
    3. indique expressamente o tribunal que conheceria sua causa penal, caso exista, ou as razões pelas quais não foi posto em liberdade até a presente data;
    4. permita a comunicação do beneficiário com sua família e representantes legais de confiança, concedendo-lhes acesso pleno a seu expediente penal, se houver; e
    5. realize imediatamente uma avaliação médica sobre sua situação de saúde e garanta acesso à atenção médica necessária; e
  2. informe sobre as ações adotadas a fim de investigar os supostos fatos que deram origem à presente medida cautelar e assim evitar sua repetição.

O outorgamento da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem prejulgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano na qual se aleguem violações aos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 159/25

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