CIDH outorga medidas cautelares ao ativista Aldo Roso Vargas na Venezuela

19 de agosto de 2025 

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Resolução 57/2025

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Washington, DC— A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 16 de agosto de 2025 a Resolução 57/2025, por meio da qual outorgou medidas cautelares em favor de Aldo Roso Vargas, após considerar que se encontra em situação de gravidade e urgência, já que seus direitos à saúde, à vida e à integridade pessoal enfrentam risco de dano irreparável na Venezuela.

O beneficiário é ativista do partido político Voluntad Popular e foi nomeado chefe de campanha da paróquia El Valle para as eleições presidenciais de julho de 2024. Em 4 de julho de 2024, foi detido sob acusações de planejar uma sabotagem contra essas eleições e, atualmente, permanece preso em Yaguara sem que tenha sido iniciado um julgamento contra ele.

A parte peticionária alegou que, devido à sua condição de saúde, necessita de uma cirurgia ordenada por médico responsável, que ainda não teria sido realizada e cuja demora colocaria sua saúde em risco. Acrescentou que os familiares não tiveram acesso às avaliações médicas mais recentes e que não foi aceita a designação de seu advogado particular, motivo pelo qual não teria sido possível interpor recursos judiciais para proteger o beneficiário. Por sua vez, o Estado não forneceu informação à CIDH.

Após analisar as alegações de fato e de direito, a CIDH considerou que o beneficiário apresenta problemas de saúde que não estariam sendo tratados de forma adequada e que, além disso, não foi garantido acesso aos exames médicos que permitiriam conhecer a evolução de seu estado de saúde e as implicações que isso poderia ter sobre sua condição física atual. Por conseguinte, nos termos do Artigo 25 do Regulamento, solicita-se ao Estado da Venezuela que:

  1. adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, à integridade pessoal e à saúde de Aldo Roso Vargas;
  2. implemente as medidas necessárias para assegurar que as condições de detenção do beneficiário sejam compatíveis com os padrões internacionais aplicáveis. Em particular:
    1. realizar imediatamente uma avaliação médica sobre sua situação de saúde e garantir o atendimento e tratamento médico oportuno e especializado, informando os resultados a seus familiares e representantes;
    2. permitir que familiares e advogado de confiança possam visitar o beneficiário sem impedimentos; e
    3. fornecer informação sobre a situação jurídica do beneficiário, permitindo que seu advogado de confiança tenha pleno acesso ao processo penal e possa apresentar os recursos que considerar pertinentes em sua defesa;
  3. estabeleça em conjunto com o beneficiário e seus representantes as medidas a serem adotadas; e
  4. informe sobre as ações realizadas a fim de investigar os supostos fatos que deram origem à presente resolução e assim evitar sua repetição.

O outorgamento da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem prejulgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano em que se aleguem violações aos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 167/25

11:26 AM