CIDH outorga medidas cautelares à secretária política Albany Milagros Colmenares na Venezuela

27 de agosto de 2025

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Resolução 61/2025

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Washington, DC— Em 24 de agosto de 2025, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) adotou a Resolução 61/2025, por meio da qual outorgou medidas cautelares em favor de Albany Milagros Colmenares Mendoza, após considerar que se encontra em situação de gravidade e urgência, uma vez que seus direitos à vida e à integridade pessoal estão em risco de dano irreparável na Venezuela.

Segundo a solicitação, a beneficiária é secretária política do movimento Vente Venezuela no estado Carabobo e teria sido detida por agentes estatais em 23 de julho de 2025. Desde então, permaneceria em isolamento, incomunicável e sem informação oficial sobre o local de reclusão ou condições de detenção. Por sua vez, o Estado não forneceu informação à CIDH.

Após analisar as alegações de fato e de direito apresentadas pela parte solicitante, a Comissão observou que, diante da condição de privação de liberdade, da falta de comunicação com seus familiares, da ausência de informação oficial sobre as condições de sua detenção e estado de saúde, bem como da impossibilidade de solicitar medidas de proteção a seu favor perante as instâncias internas, existe a iminente possibilidade de que o risco se concretize no atual contexto do país.

Além disso, não houve resposta por parte do Estado que permita verificar as ações que estariam sendo tomadas para atender ou mitigar a situação de risco da beneficiária. Nessas circunstâncias, com base no artigo 25 do Regulamento, a Comissão solicita à Venezuela que:

  1. adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal de Albany Milagros Colmenares Mendoza;
  2. implemente as medidas suficientes para assegurar que as condições de detenção da beneficiária sejam compatíveis com os padrões internacionais aplicáveis. Em particular:
    1. facilite o contato com seus familiares, representantes e advogados de confiança, garantindo-lhes pleno acesso ao processo judicial; e
    2. informe de maneira oficial sobre o local de detenção da beneficiária, sua situação jurídica no âmbito do processo penal em que estaria envolvida, e se foi apresentada a um tribunal para revisão de sua detenção;
  3. implemente as medidas necessárias para que a beneficiária possa desenvolver suas atividades políticas sem ser alvo de ameaças, assédios, intimidações ou atos de violência;
  4. estabeleça as medidas a serem implementadas em concertação com a beneficiária e seus representantes; e
  5. informe sobre as ações adotadas a fim de investigar os supostos fatos que deram origem à presente resolução e assim evitar sua repetição.

O outorgamento da presente medida cautelar e sua adoção por parte do Estado da Venezuela não constituem prejulgamento de uma eventual petição que possa vir a ser apresentada perante o Sistema Interamericano sobre possível violação dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 171/25

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