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Comunicado de Imprensa
Imprensa da CIDH
Washington, DC – Em 17 de novembro de 2025, a Comissão Americana de Direitos Humanos (CIDH) adotou a Resolução 83/2025, por meio da qual concedeu medidas cautelares em benefício de Macario Bonifácio González Arias, seu núcleo familiar, Enrique Octavio Márquez Pérez, Merys Torres de Sequea e Ana Zoris Gutiérrez Torres; após considerar que se encontram em uma situação de gravidade e urgência, uma vez que seus direitos à vida, integridade pessoal e saúde estão em risco de dano irreparável na Venezuela.
Segundo as solicitações, são desconhecidos os paradeiros de Macario Bonifacio González Arias, Merys Torres de Sequea e Ana Zoris Gutiérrez Torres, após suas detenções em setembro de 2025, supostamente por agentes venezuelanos. Por sua vez, Enrique Octavio Márquez Pérez permanece privado de liberdade, em situação de incomunicabilidade, após ter sido detido em janeiro de 2025. Tampouco há informações sobre suas condições de detenção ou de saúde.
A esposa, a filha e a neta de Macario Bonifacio González Arias estariam sendo alvo de assédio e vigilância por parte de agentes do Estado. Por sua vez, o Estado não proporcionou informações à CIDH.
Após analisar as alegações de fato e de direito realizadas pelas partes solicitantes, a Comissão considerou que, na medida em que continua desconhecido o paradeiro de Macario Bonifacio González Arias, Merys Torres de Sequea e Ana Zoris Gutiérrez Torres, e em face do transcurso do tempo, aumenta a possibilidade de violações aos seus direitos.
No caso de Enrique Octavio Márquez Pérez, a Comissão entendeu que sua situação de privação de liberdade, a falta de comunicação com os seus familiares, e a ausência de informações sobre suas condições de detenção e estado de saúde atual, o expõem a uma maior violação dos seus direitos.
No caso do núcleo familiar de Macario Bonifacio González Arias, a Comissão observou que os atos de assédio e vigilância, incluindo a presença de veículos próximos ao colégio da menina e do domicílio familiar, evidenciam uma situação de risco que pode se materializar em qualquer momento dado o atual contexto do país.
Além disso, a Comissão ressaltou a impossibilidade dos familiares e representantes de ativar ações internas efetivas com o objetivo de proteger os direitos das pessoas beneficiárias. Tampouco se contou com respostas por parte do Estado que tivessem permitido apreciar as ações que estariam sendo tomadas para enfrentar ou amenizar a situação de risco das pessoas beneficiárias. Sob tais circunstâncias, com base no artigo 25 do Regulamento, a Comissão solicita à Venezuela que:
A concessão da presente medida cautelar e sua adoção por parte do Estado da Venezuela não constituem qualquer prejulgamento de uma eventual petição que possa ser interposta perante o Sistema Interamericano sobre uma possível violação dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
No. 236/25
11:10 AM