A CIDH concede medidas cautelares a três pessoas com paradeiro desconhecido, a uma privada de liberdade e a um núcleo familiar na Venezuela

19 de novembro de 2025

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Resolução 83/2025

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Washington, DC – Em 17 de novembro de 2025, a Comissão Americana de Direitos Humanos (CIDH) adotou a Resolução 83/2025, por meio da qual concedeu medidas cautelares em benefício de Macario Bonifácio González Arias, seu núcleo familiar, Enrique Octavio Márquez Pérez, Merys Torres de Sequea e Ana Zoris Gutiérrez Torres; após considerar que se encontram em uma situação de gravidade e urgência, uma vez que seus direitos à vida, integridade pessoal e saúde estão em risco de dano irreparável na Venezuela.

Segundo as solicitações, são desconhecidos os paradeiros de Macario Bonifacio González Arias, Merys Torres de Sequea e Ana Zoris Gutiérrez Torres, após suas detenções em setembro de 2025, supostamente por agentes venezuelanos. Por sua vez, Enrique Octavio Márquez Pérez permanece privado de liberdade, em situação de incomunicabilidade, após ter sido detido em janeiro de 2025. Tampouco há informações sobre suas condições de detenção ou de saúde.

A esposa, a filha e a neta de Macario Bonifacio González Arias estariam sendo alvo de assédio e vigilância por parte de agentes do Estado. Por sua vez, o Estado não proporcionou informações à CIDH.

Após analisar as alegações de fato e de direito realizadas pelas partes solicitantes, a Comissão considerou que, na medida em que continua desconhecido o paradeiro de Macario Bonifacio González Arias, Merys Torres de Sequea e Ana Zoris Gutiérrez Torres, e em face do transcurso do tempo, aumenta a possibilidade de violações aos seus direitos.

No caso de Enrique Octavio Márquez Pérez, a Comissão entendeu que sua situação de privação de liberdade, a falta de comunicação com os seus familiares, e a ausência de informações sobre suas condições de detenção e estado de saúde atual, o expõem a uma maior violação dos seus direitos.

No caso do núcleo familiar de Macario Bonifacio González Arias, a Comissão observou que os atos de assédio e vigilância, incluindo a presença de veículos próximos ao colégio da menina e do domicílio familiar, evidenciam uma situação de risco que pode se materializar em qualquer momento dado o atual contexto do país.

Além disso, a Comissão ressaltou a impossibilidade dos familiares e representantes de ativar ações internas efetivas com o objetivo de proteger os direitos das pessoas beneficiárias. Tampouco se contou com respostas por parte do Estado que tivessem permitido apreciar as ações que estariam sendo tomadas para enfrentar ou amenizar a situação de risco das pessoas beneficiárias. Sob tais circunstâncias, com base no artigo 25 do Regulamento, a Comissão solicita à Venezuela que:

  1. Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, integridade pessoal e saúde das pessoas beneficiárias;
  2. Informe se Macario Bonifacio González Arias, Merys Torres de Sequea y Ana Zoris Gutiérrez Torres se encontram sob custódia do Estado e, em caso afirmativo, indique o lugar, o motivo e as circunstâncias de suas prisões; ou então, as medidas adotadas para determinar seus paradeiros ou destinos;
  3. Execute as medidas suficientes para assegurar que as condições de detenção de Enrique Octavio Márquez Pérez, e de Macario Bonifacio González Arias, Merys Torres de Sequea, Ana Zoris Gutiérrez Torres no caso de se encontrarem em detenção, sejam compatíveis com os parâmetros internacionais aplicáveis. Em especial os seguintes:
    1. Facilite a comunicação com seus familiares, representantes e advogados de confiança, dando-lhes pleno acesso ao processo judicial, caso exista;
    2. Indique se lhes foram imputados crimes e se foram apresentados perante um juízo competente para rever suas prisões, e caso o tenham sido, mencione de maneira expressa o juízo que conheceu suas causas penais, ou se não compareceram perante um juízo, esclareça os motivos pelos quais isso não foi feito;
    3. Realize de imediato uma avaliação médica sobre sua situação de saúde, e garanta os cuidados e o tratamento médico adequados e especializados, dando a conhecer os resultados aos seus familiares e representantes;
  4. Tome as medidas necessárias para garantir que Anabella Liliana Machado Astudillo, María Verónica González Machado e M.A.C.G. não sejam alvo de ameaças, assédios, intimidações ou atos de violência;
  5. Acorde as medidas a serem implementadas com as pessoas beneficiárias e suas representantes; e,
  6. Informe sobre as ações adotadas a fim de investigar os supostos fatos que deram lugar à presente resolução e assim evitar a sua repetição.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção por parte do Estado da Venezuela não constituem qualquer prejulgamento de uma eventual petição que possa ser interposta perante o Sistema Interamericano sobre uma possível violação dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 236/25

11:10 AM