CIDH apresentou caso à Corte IDH sobre falta de proteção a mulher com deficiência, vítima de violência sexual no Equador

3 de dezembro de 2025

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Washington, DC—A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou, em 29 de agosto de 2025, à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o Caso nº 13.730 relativo ao Equador, pela falta de proteção especial em prejuízo de G.C.A.M., mulher com deficiência intelectual.

O caso, que chegou à CIDH em 2010, está relacionado à ausência de diligência devida e a irregularidades nas investigações sobre a violência sexual sofrida por G.C.A.M., além da separação de seu filho, da inscrição irregular do menino no registro civil e da persistente impunidade frente a esses fatos.

Em 2010, G.C.A.M. denunciou ao Ministério Público de Pichincha que havia sido vítima de violência familiar e de abusos físicos, psicológicos e sexuais. Embora em 2012 tenham sido apresentados cargos, a promotoria decidiu não prosseguir com a acusação, e em 2013 o juizado encerrou o caso de forma provisória. Durante o processo, as autoridades ignoraram seu depoimento, questionaram sua credibilidade e a obrigaram a repetir sua declaração diversas vezes, o que agravou seu sofrimento.

Paralelamente, G.C.A.M. enfrentou graves irregularidades no ato de registro de seu filho, nascido em decorrência das violações. O menino foi registrado três vezes com sobrenomes diferentes, inclusive como filho de seus tios, o que gerou um limbo jurídico sobre sua identidade e filiação. Ao recuperar a custódia, G.C.A.M. recebeu ameaças e agressões de familiares, sem que as autoridades lhe oferecessem proteção ou garantissem sua segurança.

No Relatório de Mérito nº 32/23, a CIDH concluiu que o Estado do Equador não garantiu o acesso efetivo à justiça de G.C.A.M., que as autoridades não adotaram ajustes razoáveis nem atuaram com a diligência exigida em casos de violência de gênero, e que desconsideraram seu testemunho com base em estereótipos. Também destacou a ausência de medidas de proteção diante das ameaças e as deficiências técnicas na avaliação das provas.

Da mesma forma, determinou que o Estado foi responsável por violar os direitos à personalidade jurídica, ao nome e à proteção da infância do filho de G.C.A.M., devido às irregularidades em seu registro civil, que resultaram em múltiplas inscrições e falta de certeza sobre sua identidade.

Com base nisso, a Comissão concluiu que o Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais, à igualdade e à proteção judicial (artigos 8, 24 e 25), dos direitos à personalidade jurídica, ao nome e à proteção da infância (artigos 3, 18 e 19), e do direito à integridade psíquica e moral (artigo 5.1) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, todos em relação ao artigo 1. Também considerou violado o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, em detrimento de G.C.A.M.

Consequentemente, a Comissão solicitou que a Corte Interamericana determine as seguintes medidas de reparação:

  1. Garantir reparação integral, incluindo compensação econômica e medidas de satisfação pelos danos sofridos.
  2. Oferecer atenção em saúde física e mental a G.C.A.M. e a seu filho, com seu consentimento e de forma acordada com ambos.
  3. Reabrir a investigação penal, assegurando diligência, participação efetiva de G.C.A.M., apoio psicossocial e assessoria jurídica adequada.
  4. Anular a segunda inscrição do filho no registro civil e restabelecer plenamente sua identidade.
  5. Adotar medidas de não repetição, como a criação de um protocolo de atendimento para pessoas com deficiência e a realização de formação para agentes públicos em igualdade, não discriminação e direitos sexuais e reprodutivos.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 250/25

11:10 AM