Comunicado de Imprensa
Imprensa da CIDH
Washington, DC—Em 27 de agosto de 2025, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o Caso 13.859 – Ernesto Yoliztly Lejderman, Bernardo Mario Lejderman Konujowska e María del Rosario Ávalos Castañeda, contra o Chile, devido ao desaparecimento forçado de Bernardo Mario Lejderman Konujowska e María del Rosario Ávalos Castañeda, e pela falta de acesso à justiça e de esclarecimento da verdade sobre os fatos.
O caso, levado à CIDH em 2009, refere-se à execução de Bernardo Lejderman e María del Rosario Ávalos, ocorrida em dezembro de 1973 por agentes militares no Chile, enquanto tentavam fugir para a Argentina com o filho, Ernesto Lejderman, após o golpe de Estado. A criança foi retirada de seus pais e entregue a religiosas, sendo posteriormente reunificada com seus avós em Buenos Aires. Os corpos do casal foram enterrados clandestinamente. O de Bernardo Lejderman permaneceu desaparecido até 1990, enquanto o corpo de María del Rosario Ávalos foi exumado em 1974 e transferido ao Cemitério Geral de Santiago, fato que só foi informado à família em 2005.
Durante anos, as ações iniciadas pelos familiares foram arquivadas ou encaminhadas à justiça militar, que aplicou a Lei de Anistia de 1978. Embora em 2007 tenha sido decretada uma condenação por homicídio contra três responsáveis, a Corte Suprema reduziu as penas em 2009 mediante prescrição gradual e revogou uma indenização previamente concedida. Na esfera civil, Ernesto Lejderman obteve uma reparação judicial em 2018 e recebeu pagamentos de reparação administrativa entre 1991 e 2022.
No seu Relatório de Mérito 192/23, a CIDH concluiu que as mortes de Bernardo Lejderman e María del Rosario Ávalos configuraram execuções extrajudiciais, já que o uso de força letal por agentes militares foi injustificado, desproporcional e sem finalidade legítima, em um contexto de repressão estatal generalizada durante a ditadura. Ambos os casos constituíram também desaparecimento forçado, devido à privação de liberdade prévia, à intervenção direta de agentes do Estado e à prolongada negativa estatal em revelar o paradeiro de seus restos mortais.
A Comissão também determinou que o processo judicial enfrentou atrasos indevidos, pois transcorreram mais de três décadas até que uma condenação fosse proferida, sem justificativa estatal para a demora. A remessa inicial do caso à justiça militar, a aplicação da Lei de Anistia de 1978 e, depois, a redução de penas mediante prescrição parcial resultaram em situações de impunidade contrárias aos padrões internacionais.
Por fim, a CIDH destacou que os fatos afetaram gravemente o filho do casal, Ernesto Lejderman, que foi separado da família, exposto a riscos para seu desenvolvimento físico, emocional e social, e sofreu intenso dano psíquico e moral pela perda dos pais, pelo ocultamento da verdade e pelo prolongado processo judicial.
Dessa forma, a CIDH concluiu que o Estado é responsável pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, previstos nos artigos 3, 4.1, 5.1 e 7.1 da Convenção Americana, em relação às obrigações do artigo 1.1, em prejuízo de María del Rosario Ávalos.
Da mesma forma, o Estado é responsável pela violação dos direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais e à proteção judicial, previstos nos artigos 5.1, 8.1 e 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo tratado, assim como dos artigos I e III da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, em prejuízo de Ernesto Yoliztly Lejderman Ávalos, devido às afetações identificadas no Relatório de Mérito decorrentes da execução e do desaparecimento de seus pais, Bernardo Mario Lejderman Konujowska e María del Rosario Ávalos Castañeda.
Em consequência, a Comissão solicitou à Corte Interamericana que determine as seguintes medidas de reparação:
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
No. 253/25
10:00 AM