CIDH concede medidas cautelares a pessoas privadas de liberdade no Centro Guayas 1 no Equador

5 de janeiro de 2026

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Resolução 99/2025

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Washington, DC—Em 30 de dezembro de 2025, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) adotou a Resolução 99/2025, por meio da qual concedeu medidas cautelares a pessoas que se encontram no Centro de Privação de Liberdade Guayas Nº 1, localizado em Guayaquil, Equador, ao considerar que estão em uma situação de gravidade e urgência, uma vez que seus direitos à vida, integridade pessoal e saúde enfrentam risco de dano irreparável.

Segundo a solicitação, as pessoas privadas de liberdade estariam expostas a condições incompatíveis com os padrões internacionais, caracterizadas por superlotação, deficiências estruturais, acesso insuficiente à atenção médica, propagação de doenças infectocontagiosas, particularmente tuberculose, desnutrição e limitações no acesso à água potável e à alimentação adequada. Também foi reportado um número de mortes no interior do centro, presumivelmente associadas a essas condições.

Essas condições foram registradas em inspeções judiciais, relatórios do Mecanismo Nacional de Prevenção da Tortura da Defensoria do Povo, comunicações do Ministério da Saúde Pública e decisões judiciais internas, que evidenciam a persistência de riscos para a população detida.

Por sua vez, o Estado indicou que adotou diversas medidas para enfrentar a situação do centro, como coordenação interinstitucional, programas de controle e tratamento da tuberculose, habilitação de áreas de atendimento médico, transferências de pessoas privadas de liberdade diagnosticadas com doenças infectocontagiosas e implementação de políticas públicas de saúde penitenciária. Informou ainda sobre a existência de mecanismos judiciais internos para que as pessoas privadas de liberdade apresentem suas reclamações relativas à atenção médica ou às condições de detenção, por meio de Habeas Corpus e Medidas Cautelares Autônomas.

Após analisar as alegações de fato e de direito apresentadas por ambas as partes, a CIDH considerou que o elevado número de mortes, seu aumento contínuo e a falta de informação estatal desagregada sobre suas causas, somados às constatações das visitas judiciais e a outros pronunciamentos de entidades estatais, demonstram a necessidade de reforçar as medidas adotadas pelo Estado.

Em consequência, a Comissão considerou que os beneficiários propostos se encontram em uma situação de gravidade e urgência. Portanto, com base no artigo 25 de seu Regulamento, a Comissão solicita ao Equador que:

  1. Adote as medidas necessárias e eficazes para evitar a perda de vidas e danos à integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade no CPL Guayas Nº 1;
  2. Implemente imediatamente as medidas necessárias para assegurar que as condições de detenção das pessoas beneficiárias sejam compatíveis com os padrões internacionais aplicáveis, entre elas:
    1. garantir acesso a atendimento médico adequado e especializado, bem como aos tratamentos e medicamentos necessários, incluindo a realização imediata de triagens e avaliações médicas integrais;
    2. assegurar acesso imediato a alimentos de qualidade em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades nutricionais, bem como a água potável de forma contínua;
    3. adotar ações imediatas para reduzir substancialmente a superlotação no CPL Guayas Nº 1; e
    4. garantir acesso periódico de representantes legais e familiares ao CPL Guayas Nº 1;
  3. Acordar as medidas com os beneficiários e seus representantes mediante o estabelecimento de uma mesa interinstitucional que reflita a urgência da situação;
  4. Informar à CIDH sobre as ações adotadas para investigar os fatos que deram origem às presentes medidas cautelares, em particular as mortes ocorridas, a fim de evitar sua repetição; e
  5. Responder ao pedido da CIDH de anuência para realizar uma visita in loco ao CPL Guayas Nº 1 para verificar a implementação das ações imediatas previstas na resolução em favor das pessoas privadas de libertade nesse centro.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção pelo Estado do Equador não constituem prejulgamento de eventual petição futura perante o Sistema Interamericano sobre possíveis violações de direitos protegidos.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 003/26

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