A CIDH apresenta caso da Argentina perante a Corte por violação ao direito de recorrer de decisão condenatória

25 de setembro de 2025

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Washington, DC—A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), em 9 de agosto de 2025, o caso 12.905 relativo à Argentina pela violação do direito do senhor Pablo Rafael Galván de recorrer de decisão condenatória e de liberdade pessoal no âmbito de um processo penal.

A petição recebida pela Comissão em 3 de dezembro de 2001 sustentou que Pablo Rafel Galván foi preso em 1996, acusado de homicídio, e em 1998 condenado a 18 anos e 6 meses de prisão. Sua defesa recorreu da sentença alegando que havia agido em legítima defesa, porém os tribunais rejeitaram os recursos por questões formais sem análise do mérito do caso. Galván permaneceu na prisão até 2008, quando então recuperou a liberdade ao demonstrar que havia cumprido sua pena aplicando o cômputo do tempo da prisão preventiva. Durante a sua prisão também sofreu lesões por disparos de balas de borracha em uma operação penitenciária ocorrida em outubro desse mesmo ano.

Em seu Relatório de Mérito N° 263/21, a CIDH explicou que o Tribunal de Cassação Penal não conheceu do recurso de Pablo Rafael Galván porque não foi acompanhado de cópia da manifestação da intenção de recorrer. No entanto, enfatizou que tal exigência não estava prevista na lei processual vigente, sendo portanto um rigor formalista sem base legal. Desse modo, Galván foi privado do exame por parte de um tribunal superior das impugnações apresentadas pela sua defesa.

A Comissão observou que, ainda que o recurso apresentado por Galván tenha sido aceito, a lei da Província de Buenos Aires somente permitia revisar sentenças em casos muito restritos, como erro na aplicação da lei ou aparecimento de novas provas. Isso signifcava que não era possível voltar a analisar os fatos do caso ou a forma pela qual as provas foram avaliadas. Além disso, chamou atenção para o fato de que a doutrina da decisão Casal, que mais adiante ampliou as possibilidades de revisão de uma condenação, ainda não existia nesse momento, pelo que o marco legal vigente não garantia um recurso efetivo contra a sentença.

Quanto à liberdade pessoal, a CIDH ressaltou que Galván permaneceu preso entre julho e dezembro de 2008, apesar de já ter cumprido a sua pena com a aplicação do cômputo da prisão preventiva. O habeas corpus apresentado em julho desse ano foi decidido apenas em dezembro, o que o tornou ineficaz para proteger os seus direitos. Durante esse tempo de prisão indevida, Galván foi ferido com balas de borracha em uma operação penitenciária, e a Comissão considerou que tais lesões, assim como o sofrimento da sua esposa e filhos, derivaram diretamente da sua permanência ilegal na prisão.

Diante do exposto, a Comissão concluiu que o Estado argentino é responsável pela violação dos direitos de recorrer de decisão judicial, de liberdade pessoal, de integridade pessoal e de proteção judicial, previstos nos artigos 8.2.h, 7.1, 7.6,5 e 25 da Convenção Americana, combinados com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em prejuízo de Pablo Rafael Galván. Também determinou a violação do direito à integridade pessoal consagrado no artigo 5.1 da Convenção, em prejuízo dos seus familiares.

Assim, a Comissão solicitou à Corte Interamericana que estabeleça as seguintes medidas de reparação:

  1. Reparar integralmente as violações declaradas, incluindo compensação econômica e medidas de satisfação pelos danos materiais e morais.
  2. Garantir a Pablo Rafael Galván um processo com todas as garantias, assegurando a possibilidade de interposição de um recurso que permita uma ampla revisão da sua condenação, conforme o artigo 8.2.h da Convenção Americana.
  3. Adequar a legislação de cassação aos parâmetros interamericanos e, enquanto isso, assegurar que os juízes façam o controle de constitucionalidade ao decidir recursos contra sentenças condenatórias.
  4. Garantir que os Habeas corpus sejam decididos de forma rápida e efetiva, fixando prazos máximos e capacitando os juízes sobre a importância de se decidi-los oportunamente.
  5. Implementar programas de capacitação permanente para funcionários do poder judiciário sobre a tramitação ágil do habeas corpus e seu papel na proteção da liberdade e integridade pessoal.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 195/25

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