CIDH apresentou caso contra El Salvador na Corte IDH por detenção arbitrária de cidadãos guatemaltecos e entrega a outro Estado

26 de setembro de 2025

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Washington, DC—A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), em 14 de agosto de 2025, o caso 13.337 contra El Salvador pela detenção arbitrária e pela violação do direito às garantias judiciais e à liberdade de residência e circulação em prejuízo de Álvaro Agustín Mejía, Juan del Cid Morales e Erik Donaire Constanza Bran, de nacionalidade guatemalteca.

A petição, recebida pela Comissão em 17 de outubro de 2008, expõe que, em setembro de 2006, Álvaro Agustín Mejía, Juan del Cid Morales e Erik Donaire Constanza Bran viajaram da Guatemala a San Salvador para uma reunião, durante a qual foram interceptados por cerca de 30 agentes da Polícia Nacional. Eles foram detidos sem ordem judicial nem explicação, levados a um estacionamento onde um agente da Agência de Administração para o Controle de Drogas (DEA) dava instruções e, em seguida, transportados em veículos sem identificação até um aeroporto com aparência de base militar. Nesse mesmo dia, as vítimas foram colocadas em um avião da DEA e levadas a Fort Lauderdale, Flórida. Durante o trajeto sofreram ameaças e maus-tratos, e lhes foi negado qualquer contato com suas famílias ou com a Embaixada da Guatemala.

Documentos da Corte do Distrito de Columbia, nos Estados Unidos, confirmaram que a operação foi coordenada entre a DEA e a polícia salvadorenha. A Corte afirmou que esse traslado se enquadrou no tratado de extradição entre os dois países. No entanto, o Estado salvadorenho declarou não possuir registros policiais ou judiciais da detenção, e a denúncia apresentada em setembro de 2006 por Silvia Marina Juárez de Del Cid pela privação de liberdade não recebeu resposta.

Em seu Relatório de Admissibilidade e Mérito 148/23, a CIDH destacou que os fatos sobre a detenção e traslado das vítimas aos Estados Unidos foram corroborados pelas informações do processo, documentos judiciais norte-americanos, a denúncia apresentada em El Salvador e notas de imprensa. A partir dessa análise, a Comissão concluiu que a detenção foi realizada sem ordem judicial ou situação de flagrante e sem qualquer registro oficial do procedimento. Também determinou que o Estado violou os direitos das vítimas ao não informar-lhes as razões da prisão nem garantir a possibilidade de comunicação com autoridades consulares, considerando sua condição de cidadãos estrangeiros.

A CIDH destacou que as vítimas não puderam se comunicar com um advogado nem com suas famílias, o que as deixou em situação de indefesa. Ressaltou ainda que a denúncia apresentada em 2006 nunca foi tramitada nem investigada de forma diligente. A ausência de avanços processuais e a falta de uma decisão definitiva depois de tantos anos também configuraram violação do prazo razoável e do dever do Estado de investigar os fatos.

Por fim, a Comissão observou que a entrega das vítimas à DEA e seu traslado imediato aos Estados Unidos não ocorreu dentro de um procedimento legal de extradição, pois não houve decisão fundamentada nem processo judicial com garantias mínimas. As vítimas não tiveram oportunidade de exercer sua defesa nem de recorrer da medida a uma instância superior.

Com base nisso, a Comissão Interamericana concluiu que o Estado salvadorenho é responsável pela violação dos direitos à liberdade pessoal, às garantias judiciais, à liberdade de circulação e residência e à proteção judicial, estabelecidos nos artigos 7.1, 7.2, 7.4, 8.1, 8.2, 22.6 e 25.1 da CADH, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo de Álvaro Agustín Mejía, Juan del Cid Morales e Erik Donaire Constanza Bran.

Além disso, a Comissão solicitou à Corte Interamericana que estabeleça as seguintes medidas de reparação:

  1. Reparar integralmente as violações declaradas, mediante medidas de compensação econômica e de satisfação.
  2. Oferecer atenção em saúde física e mental para a reabilitação das vítimas, de forma concertada e se assim desejarem.
  3. Iniciar ou reabrir a investigação penal de maneira diligente e dentro de prazo razoável, para esclarecer os fatos, identificar responsabilidades e sancionar os responsáveis.
  4. Capacitar autoridades e funcionários sobre devido processo, garantias e proteção judicial nos procedimentos de extradição, conforme os padrões internacionais de direitos humanos.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 197/25

12:08 PM