CIDH concede medidas cautelares ao cidadão francês Camilo Castro na Venezuela

3 de outubro de 2025

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Resolução 70/2025

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Washington, DC— Em 2 de outubro de 2025, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos adotou a Resolução 70/2025, por meio da qual concedeu medidas cautelares em benefício de Camilo Castro, ao considerar que ele se encontra em situação de gravidade e urgência, dado que seus direitos à vida e à integridade pessoal estão em risco de dano irreparável na Venezuela.

Segundo a solicitação, o beneficiário é cidadão francês e professor de ioga, e teria viajado para a fronteira da Colômbia com a Venezuela para realizar um trâmite migratório em 26 de junho de 2025. Desde então, seu paradeiro é desconhecido. A parte solicitante afirmou que não foi possível acionar recursos judiciais, já que seus familiares não estão na Venezuela e as autoridades venezuelanas exigiriam a presença física de um familiar ou pessoa próxima para apresentar qualquer pedido. Nesse sentido, acrescentou-se que não tem sido possível exercer sua defesa legal. Também não teria sido permitido que ele tivesse acesso a assistência consular. Por sua vez, o Estado não forneceu informações à CIDH.

Após analisar as alegações de fato e de direito apresentadas pela parte solicitante, a Comissão considerou que, enquanto se continue desconhecendo o paradeiro do beneficiário, e diante do transcurso do tempo, aumenta a possibilidade de que seus direitos sejam afetados. Além disso, a Comissão identificou que familiares e pessoas próximas não puderam acionar mecanismos internos para localizá-lo, e que o beneficiário não teve acesso à assistência consular. Nesse contexto, não houve informações do Estado sobre ações concretas para atender ou mitigar sua situação de risco. Diante dessas circunstâncias, com base no artigo 25 do Regulamento, a Comissão solicita à Venezuela que:

  1. adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal de Camilo Castro. Em particular:
    1. informe se o beneficiário está sob custódia do Estado e, em caso afirmativo, indique o motivo e as circunstâncias de sua detenção, ou, alternativamente, informe as medidas tomadas para determinar seu paradeiro ou destino;
    2. caso o beneficiário esteja sob custódia estatal, esclareça se lhe foram imputados delitos e se ele foi apresentado a um tribunal competente para revisar sua detenção, indicando expressamente o tribunal responsável por sua causa penal ou, se não tiver comparecido perante um tribunal, explique a razão;
    3. possibilite a comunicação do beneficiário com sua família, representantes, advogados de confiança e autoridades consulares do país do qual é nacional, garantindo pleno acesso ao seu processo judicial, caso exista;
    4. informe se foi disponibilizado ao beneficiário acesso a tradutor ou intérprete, a fim de que possa compreender com precisão sua situação e exercer seus direitos;
    5. possibilite que ele possa se comunicar com o país do qual é nacional; e
  2. informe sobre as ações adotadas para investigar os supostos fatos que deram origem a esta resolução e assim evitar sua repetição.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção pelo Estado da Venezuela não constituem prejulgamento sobre eventual petição que possa ser apresentada ao Sistema Interamericano alegando violação de direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 201/25

6:15 PM