Comunicado de Imprensa
Imprensa da CIDH
Washington, DC—A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), em 24 de setembro de 2025, o Caso 13.858 referente ao Chile pela desaparição forçada de Gustavo Guillermo Ramírez Calderón no contexto da ditadura militar, pela situação de impunidade dos fatos e pela falta de reparação integral aos familiares.
A petição, recebida pela CIDH em 2009, refere-se a Gustavo Guillermo Ramírez Calderón, de 20 anos, militante do Partido Socialista e membro do Exército de Libertação Nacional do Chile, que foi sequestrado em 1975 por agentes do Serviço de Inteligência de Carabineros (SICAR) e levado a diferentes centros clandestinos, entre eles SICAR, Cuatro Álamos e Villa Grimaldi, onde foi submetido a torturas. Seu companheiro de detenção declarou ter ouvido seus gritos enquanto era torturado e depois escutou que ele sofreu uma parada cardíaca. Desde então, seu paradeiro permanece desconhecido.
Embora a família tenha apresentado um recurso de amparo em 1975, as autoridades negaram sua detenção e a Corte de Apelações de Santiago o rejeitou. O processo penal foi transferido para a jurisdição militar, que o arquivou e sobrestou em 1990. Somente com o retorno à democracia o caso foi incluído na Causa 2182-1998 sobre crimes cometidos em Villa Grimaldi, e em 2014 a Corte Suprema condenou seis ex-agentes por sequestro qualificado, além de conceder indenização à mãe da vítima. Já a ação civil apresentada por sua irmã foi definitivamente rejeitada entre 2002 e 2009, por ser considerada prescrita.
Em seu Informe de Mérito Nº 154/23, a CIDH concluiu que estavam plenamente comprovados os elementos característicos da desaparição forçada, o que foi inclusive reconhecido pelo próprio Estado. Também entendeu que havia indícios suficientes para afirmar que Gustavo Ramírez foi submetido a torturas durante sua detenção e observou que a investigação penal foi remetida à jurisdição militar, onde permaneceu inativa por uma década até seu arquivamento, mediante a aplicação da Lei de Anistia. Isso afetou tanto o esclarecimento dos fatos quanto a busca por seu paradeiro.
A Comissão também destacou que os atos de tortura não foram investigados, que a aplicação da Lei de Anistia e da prescrição nas ações civis gerou situações de impunidade e que a jurisdição militar não era o foro competente para conhecer dos fatos. Assinalou ainda que o Chile não tipificou a desaparição forçada como delito autônomo conforme os padrões interamericanos, o que representa um descumprimento contínuo de suas obrigações. Por fim, sublinhou o profundo impacto emocional e moral sofrido pelos familiares devido à prolongada ausência de verdade e justiça.
Diante disso, a Comissão concluiu que o Estado do Chile é responsável pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, às garantias judiciais e à proteção judicial. Tudo isso conforme os artigos 3, 4.1, 5.1, 5.2, 7, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2. Da mesma forma, o Estado é responsável pela violação dos artigos I e III da Convenção sobre Desaparecimento Forçado e dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura.
Em consequência, a Comissão solicitou à Corte Interamericana que determine as seguintes medidas de reparação:
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
No. 257/25
4:05 PM