CIDH apresenta caso do Chile à Corte IDH por desaparecimento forçado durante a ditadura e falta de reparação

9 de dezembro de 2025

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Washington, DC—A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), em 24 de setembro de 2025, o Caso 13.858 referente ao Chile pela desaparição forçada de Gustavo Guillermo Ramírez Calderón no contexto da ditadura militar, pela situação de impunidade dos fatos e pela falta de reparação integral aos familiares.

A petição, recebida pela CIDH em 2009, refere-se a Gustavo Guillermo Ramírez Calderón, de 20 anos, militante do Partido Socialista e membro do Exército de Libertação Nacional do Chile, que foi sequestrado em 1975 por agentes do Serviço de Inteligência de Carabineros (SICAR) e levado a diferentes centros clandestinos, entre eles SICAR, Cuatro Álamos e Villa Grimaldi, onde foi submetido a torturas. Seu companheiro de detenção declarou ter ouvido seus gritos enquanto era torturado e depois escutou que ele sofreu uma parada cardíaca. Desde então, seu paradeiro permanece desconhecido.

Embora a família tenha apresentado um recurso de amparo em 1975, as autoridades negaram sua detenção e a Corte de Apelações de Santiago o rejeitou. O processo penal foi transferido para a jurisdição militar, que o arquivou e sobrestou em 1990. Somente com o retorno à democracia o caso foi incluído na Causa 2182-1998 sobre crimes cometidos em Villa Grimaldi, e em 2014 a Corte Suprema condenou seis ex-agentes por sequestro qualificado, além de conceder indenização à mãe da vítima. Já a ação civil apresentada por sua irmã foi definitivamente rejeitada entre 2002 e 2009, por ser considerada prescrita.

Em seu Informe de Mérito Nº 154/23, a CIDH concluiu que estavam plenamente comprovados os elementos característicos da desaparição forçada, o que foi inclusive reconhecido pelo próprio Estado. Também entendeu que havia indícios suficientes para afirmar que Gustavo Ramírez foi submetido a torturas durante sua detenção e observou que a investigação penal foi remetida à jurisdição militar, onde permaneceu inativa por uma década até seu arquivamento, mediante a aplicação da Lei de Anistia. Isso afetou tanto o esclarecimento dos fatos quanto a busca por seu paradeiro.

A Comissão também destacou que os atos de tortura não foram investigados, que a aplicação da Lei de Anistia e da prescrição nas ações civis gerou situações de impunidade e que a jurisdição militar não era o foro competente para conhecer dos fatos. Assinalou ainda que o Chile não tipificou a desaparição forçada como delito autônomo conforme os padrões interamericanos, o que representa um descumprimento contínuo de suas obrigações. Por fim, sublinhou o profundo impacto emocional e moral sofrido pelos familiares devido à prolongada ausência de verdade e justiça.

Diante disso, a Comissão concluiu que o Estado do Chile é responsável pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, às garantias judiciais e à proteção judicial. Tudo isso conforme os artigos 3, 4.1, 5.1, 5.2, 7, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2. Da mesma forma, o Estado é responsável pela violação dos artigos I e III da Convenção sobre Desaparecimento Forçado e dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura.

Em consequência, a Comissão solicitou à Corte Interamericana que determine as seguintes medidas de reparação:

  1. Reparar integralmente as violações declaradas, considerando tanto o dano material quanto o dano moral, e levando em conta as indenizações já concedidas.
  2. Garantir um recurso judicial efetivo para que os familiares possam reivindicar reparações, ou, alternativamente, pagar uma indenização direta seguindo os critérios estabelecidos pela Corte Interamericana no caso Órdenes Guerra, sem prejuízo dos programas administrativos existentes.
  3. Prestar atenção em saúde física e mental, gratuita e acordada com os familiares, para sua reabilitação.
  4. Investigar o paradeiro de Gustavo Guillermo Ramírez Calderón e identificar e entregar seus restos à família, se for o caso.
  5. Iniciar de ofício uma investigação penal diligente e efetiva sobre os atos de tortura, para esclarecer os fatos e determinar responsabilidades.
  6. Reformar a legislação penal para adequá-la, dentro de um prazo razoável, aos padrões internacionais sobre desaparição forçada.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 257/25

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