CIDH apresenta caso perante a Corte IDH por detenção ilegal e arbitrária e por tratos cruéis na Venezuela

11 de dezembro de 2025

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Washington, DC—A Comissão Interamericana de Direitos Humanos apresentou, em 2 de outubro de 2025, perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Caso 14.050, relativo à responsabilidade internacional da Venezuela pelas múltiplas violações sofridas por Franklin José Brito Rodríguez na década de 2000, incluindo sua detenção ilegal e arbitrária enquanto realizava uma greve de fome como forma de protesto.

O caso, apresentado à CIDH em 2009, refere-se a Franklin Brito, agricultor, engenheiro agrônomo e defensor do direito à propriedade, que denunciou irregularidades na administração de terras no estado de Bolívar.

A partir de 2003, Brito realizou protestos pacíficos e greves de fome para reivindicar seus direitos. Em 2009, enquanto protestava em frente à sede da OEA em Caracas, foi privado de liberdade e levado, sem seu consentimento, ao Hospital Militar Dr. Carlos Arvelo, onde permaneceu sob custódia militar até seu falecimento em 2010. Durante esse período, foi submetido a tratamentos médicos forçados e a alimentação intravenosa sem consentimento.

No Relatório de Admissibilidade e Mérito nº 200/24, a CIDH concluiu que a detenção e o traslado forçado de Franklin Brito ao Hospital Militar foram ilegais e arbitrários, pois não havia ordem judicial nem razões médicas que justificassem privá-lo de liberdade. O Estado não demonstrou que seu internamento fosse necessário para proteger sua saúde nem que alternativas menos invasivas foram consideradas. Além disso, o procedimento foi realizado com uso excessivo da força e sem que fossem informadas ao afetado as razões de sua detenção.

Durante o internamento, Franklin Brito foi submetido a tratamentos e alimentação forçada sem seu consentimento, inclusive sob sedação, mesmo após ter recebido alta, o que a CIDH qualificou como trato cruel, desumano e degradante. A Comissão destacou que esses fatos ocorreram em um contexto de hostilização e deslegitimação pública contra Brito devido às suas denúncias sobre autoridades estatais, em meio a uma política de represálias contra vozes críticas. Assinalou também a falta de investigação sobre sua morte e a ausência de medidas para proteger sua vida e integridade, apesar dos alertas sobre seu estado de saúde gravíssimo.

Diante do exposto, a Comissão concluiu que o Estado venezuelano é responsável pela violação dos direitos à integridade pessoal, liberdade pessoal, vida privada, garantias judiciais, liberdade de expressão, saúde e proteção judicial, previstos nos artigos 5.1, 5.2, 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 8.1, 11.2, 13.1, 25.1 e 26 da Convenção Americana, em relação aos seus artigos 1.1 e 21, bem como dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura, em prejuízo de Franklin Brito. Concluiu também pela violação do artigo 5.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo de seus familiares.

Em consequência, a Comissão solicitou à Corte Interamericana que determine as seguintes medidas de reparação:

  1. Reparar de forma integral as violações de direitos humanos reconhecidas, por meio de compensações econômicas e medidas de satisfação.
  2. Assegurar a conclusão rápida e efetiva das investigações sobre a detenção e a morte de Franklin Brito, garantindo justiça e responsabilização.
  3. Implementar medidas de não repetição, como a capacitação de autoridades judiciais e dos funcionários médicos militares em direitos humanos, com ênfase na proibição de tratamentos médicos forçados e na proteção de pessoas sob custódia do Estado.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 259/25

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